LEI Nº. 117/2007.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGO,
CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE BARROCAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE BARROCAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e mando
publicar a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das
Disposições preliminares
CAPÍTULO I
Das
Disposições Inicias
Art°.1° - Esta Lei Complementar com base na Lei de Diretrizes e
Normas da Educação Nacional – Lei 9394-96, e na Resolução do Conselho Nacional
de Educação de n° 3/1997, consolida os princípios e normas de cargo, carreira e
vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas
nos termos de legislação vigente.
Art°. 2° - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Barrocas é formado pelos servidores que
exercem atividades de docência, gestão escolar, planejamento, organização,
acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas, bem como pelos
servidores de apoio administrativo e de serviços auxiliares de lotação na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município.
CAPITULO II
Dos Preceitos Éticos dos servidores da
Rede Pública Municipal de Ensino
Art°. 3° Constituem preceitos éticos próprio dos servidores da
Rede pública Municipal de Ensino:
I -
o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o
exercício da cidadania;
II
- a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira, expressos na LDB
n° 9394/96;
III
- a participação nas atividades educacionais-pedagógicas, técnico-administrativas
e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da
Secretaria responsável pela Educação no Município, como comunidade;
IV
- o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e de cooperação;
V
- a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI
- o exercício da prática democrática que possibilitem o preparo do cidadão para
a efetiva participação na vida da comunidade contribuindo para o fortalecimento
da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
VII
– o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva
e crítica dos alunos;
VIII
- o cumprimento dos seus deveres profissionais, a exemplo da pontualidade, da
assiduidade e da contribuição para a gestão democrática;
IX
– o aprimoramento técnico-profissional visando elevar o padrão de qualidade educacional.
CAPITULO III
Dos objetivos do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos da Rede pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas.
Art°. 4° - o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da
Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas, objetiva ao
aperfeiçoamento profissional, contínuo e a valorização através de remuneração
condigna, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
Art°. 5° - o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas, tem os seguintes
objetivos específicos:
I
– Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira
pública e de seus agentes.
II
- Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento
da educação no Município, visando padrão de qualidade.
III
- Promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania.
IV
- Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia.
V
- Participar da Gestão democrática do ensino Público Municipal.
VI - Assegurar um salário condigno para o
servidor da educação em consonância com a qualificação profissional e
crescimento na carreira.
VII - Estabelecer o Piso Salarial Profissional
compatível com a profissão e a tipicidade das funções.
VIII
- Garantir e/ou estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,
bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao
conjunto da população do Município de Barrocas.
IX
- Estabelecer Jornada de Trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades funcionais.
Art°. 6° - para efeito desta Lei considera-se:
I – Cargo - conjunto de competências e
atribuições por lei, com denominação própria e em número certo,
hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público.
II
– Carreira - conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor.
III
– Nível - divisão de carreira segundo o grau de escolaridade ou a formação
profissional.
IV
– Classe - divisão de carreira segundo o tempo de serviço.
V –
Grade - conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo.
VI
- Grupo Ocupacional - conjunto de cargos que se assemelham quanto á natureza
das atribuições.
VII
- Evolução Funcional - é o crescimento do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão de um nível ou de uma classe para outra.
VIII
– Atividade de Magistério – é o exercício da docência e de atividades de
suporte pedagógico de direção, coordenação, supervisão, orientação, inspeção,
administração, planejamento e pesquisa desenvolvidas na área de educação na
própria instituição.
IX
- Atividade de apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares - entende-se todo
trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, às atividades de
Magistério.
X
- Hora-aula - tempo reservado à regência de classe com a participação efetiva
do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
ensino-aprendizagem.
XI
- Hora-atividade - tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado para
estudo, planejamento, avaliação de trabalho didático, reunião, articulação com
a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.
XII
– Quadro permanente - quadro composto por cargos de provimento efetivo,
reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes.
Art°. 7° - A estrutura de cargos e carreiras do Quadro de Pessoal
da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas é composta da
Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções
relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – compõem o Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Barrocas os Grupos Ocupacionais de
Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, com suas
respectivas carreiras.
Art°. 8° - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas terão a
seguinte composição:
I. Grupo: Magistério
Cargos:
- Professor
- Especialistas em Educação:
coordenador e supervisor.
II. Grupo: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares:
a)
Cargo que requer Ensino Fundamental:
-
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais;
-
Motorista Escolar;
-
Merendeira;
-
Auxiliar de Vigilância Escolar.
b)
Cargo que requer o Ensino Médio:
- Assistente Administrativo Educacional:
Assistente de Secretaria e Digitador.
Art. 9° - Os cargos do Quadro Pessoal da Rede pública
municipal de Ensino do Município de Barrocas serão caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
I.
Para o exercício do cargo de professor – Grupo I. magistério, é exigida a
habilitação específica para atuação em cada um dos diferentes níveis e
modalidades de ensino obtida em nível médio, superior, em curso de licenciatura
curta ou plena.
a)
Conforme estabelece o artigo 62 da Lei n° 9394 de 20/12/1996, poderá ser
admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação
Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em Nível Médio com
formação em Magistério.
b)
para a formação dos profissionais em atividades de coordenação, administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional básica exigida
graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação.
II
– Para o exercício de cargos do Grupo II-a, expressos no artigo 8°, é exigida a
conclusão do Ensino Fundamental, mais as habilitações típicas do cargo,
expressas no Anexo II.
III
– Para o exercício de cargos Grupo II-b, expressos no artigo 8°, é exigida a
conclusão do Ensino Médio, mais as habilitações típicas do cargo, expressas no Anexo
II.
Art. 10º – os cargos do Quadro de pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Barrocas serão distribuídos na Carreira em
Níveis e Classes como segue:
I
- O grupo Ocupacional magistério é composto por 06 (seis) Níveis designados
pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, e VI aos quais estão associados
critérios de formação, habilitação e titulação, e de 06 (seis) classes
designadas pelos numerais romanos, I, II, III, IV, V, e VI associados ao tempo
de serviço.
II
– o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares é composto
por dois Níveis designados pelos numerais romanos I e II aos quais estão
associados critérios de escolaridade e 06 (seis) classes designadas pelos
numerais romanos I, II, III, IV, V, e VI associados ao tempo de serviço.
§ 1°
Os níveis relacionados no inciso I são definidos da seguinte forma:
Nível
I – Prof. Com Magistério;
Nível
II – Prof. Com Licenciatura Curta;
Nível
III – Prof. Com Licenciatura Plena;
Nível
IV – Prof. Com Licenciatura e curso de especialização na área;
Nível
V – Prof. Com licenciatura e Mestrado na área;
Nível
VI – Prof. Com licenciatura e Doutorado na área.
§ 2°
Os níveis relacionados no inciso II são definidos da seguinte forma:
Nível
I – com escolaridade de Ensino Fundamental;
Nível
II – com escolaridade de Ensino Médio.
Art°. 11 – Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino do município de Barrocas estão descritos e
especificados no Anexo I da presente Lei.
CAPITULO IV
Do provimento e desenvolvimento na
carreira
SEÇÃO I
Do ingresso na Carreira
Art°. 12 – Os Cargos da Rede pública municipal de Ensino do
Município de Barrocas são acessíveis aos que preenchem requisitos estabelecidos
em lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível Inicial de vencimento dos
respectivos cargos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e
habilitação por Concursos públicos de provas e títulos.
Art°. 13 – O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art°. 14 – São condições indispensáveis para o provimento de
cargo da rede Pública municipal de Ensino do Município de Barrocas:
I - Existência de vagas;
II - Previsão de lotação
numérica específica para o cargo;
III - Idade igual ou superior a
18 anos.
Art°. 15 – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência
física inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SECÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art°. 16 – O Estágio Probatório é o período inicial de 03 (três)
anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público,
de provas e títulos.
§ 1°
O estágio ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças;
I
- por motivo de doença em pessoa na família;
II
- para acompanhar conjugue ou companheiro, que também seja servidor público, ou
militar.
III
- para ocupar cargo público eletivo.
§ 2°
O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças específicas
no parágrafo primeiro.
§ 3°
Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhar a avaliação do desempenho dos seus servidores em estagio probatório.
Art. 17º - Durante o período de estágio probatório serão
observados o cumprimento, pelo servidor integrante da carreira dos Servidores
da Rede Pública Municipal de Ensino, dos seguintes requisitos:
I - Preceitos éticos dos
Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, definidos no art. 3° desta Lei;
II - Idoneidade moral;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Capacidade para o
desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII - Produção pedagógica
científica;
VIII - Freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento da Carreira
Art°. 18 – A carreira dos Servidores da Rede Pública Municipal de
Ensino do Município de Barrocas compreende os cargos do Grupo do Magistério e
os cargos do Grupo de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, abrangendo
as funções específicas no artigo 8° desta Lei.
§ 1° - A carreira do Magistério Público fica estruturada em níveis e
classes, na forma do Anexo I – folha 1 e
2, desta Lei.
§ 2° A carreira do Grupo de Apoio da Rede Pública Municipal fica estruturada
em níveis e classes, na forma do Anexo I
– folha 3, desta Lei.
Art°. 19 – A progressão funcional por nível, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, a qualquer época do ano por meio do Secretário
Municipal de Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.
§ 1° - Deferido a progressão funcional, o servidor será
posicionado no nível correspondente atribuindo-se a classe do acordo com o
tempo de serviço.
§ 2° - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir
da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
§ 3° - A progressão funcional de que se trata o caput do Artigo independerá
de vagas.
Art°. 20 – A diferença percentual entre os níveis do
Magistério é a seguinte:
I - Nível I, o piso salarial:
Do I para o II, 12% (doze
por cento)
Do I para o III, 28% (vinte
e oito por cento)
Do I para o IV, 33% (trinta
e três por cento)
Do I para o V, 38% (trinta e oito por cento)
Do I para o VI, 43% (quarenta
e três por cento)
Art° 21 – A diferença percentual entre as classes é de 5% (cinco
por cento) para o Magistério e demais servidores.
CAPITULO VI
Do Plano de Vencimento e das Gratificações
SEÇÃO I
Do Plano de Vencimentos
Art° 22 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira
dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas são
fixados segundo os níveis e classes a que pertencem e de acordo com o regime de
trabalho a que estiverem submetidos.
§ 1°
Os vencimentos do Pessoal de Apoio, Administração e Serviços Auxiliares serão
reajustados na forma da Lei, nas mesmas datas dos demais servidores da Educação
deste Município e na forma da Política Salarial adotada pelo Governo Federal.
Art°. 23 – A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município compõe o Anexo I
desta Lei.
Art°. 24 - Os integrantes da carreira do Magistério com jornada normal
de 40 (quarenta) horas semanais terá o dobro do valor do vencimento atribuído
ao professor com o mesmo nível e classe em regime de 20 (vinte) horas semanais.
Art°. 25 – Os proventos dos Servidores Públicos Aposentados dos
Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares, serão revistos na forma prevista pelo Regime Geral da Previdência
Social, por não possuir o Município de Barrocas Caixa Previdenciária própria.
Art° 26 – O cálculo dos vencimentos do Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços
Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de
trabalho legalmente atribuída.
SEÇÃO II
Das gratificações
Art° 27 – Estão previstas gratificações para as atividades
exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino,
especificadas a seguir:
I - Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% (cinco por
cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por
cento), conforme estabelecido na legislação própria e previsto na Lei 027/2001
de 22 de novembro de 2001 que Instituiu o Regime Jurídico Único.
II - Acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento dos ocupantes de cargo de Grupo Ocupacional do Magistério Público
Municipal, que atuem com alunos portadores de necessidades especiais nas
escolas comuns ou em escolas especializadas.
III - Acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento dos ocupantes de cargo de Grupo Ocupacional do Magistério Público
Municipal, que atuem na regência de classes de Educação Infantil, Ensino
fundamental até a 4ª serie e, EJA I – regularização do fluxo escolar para as
atividades extra-classe.
§ 1° - O direito a gratificação no inciso deste artigo começa
no dia em que o servidor completa cinco anos de serviço, automaticamente.
§ 2° - Para fazer jus á gratificação do inciso II o ocupante do cargo do
Magistério público Municipal deverá apresentar certificado de conclusão de
curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 160 (cento
e sessenta) horas.
CAPITULO VII
Da qualificação Profissional
Art°. 28 - A qualificação Profissional ocorrerá com base no
levantamento prévio das necessidades e prioridades da educação municipal,
visando:
I - A valorização do
servidor e melhoria da qualidade do servidor;
II - Formação ou complementação de formação de
servidores pela obtenção da habilitação necessária ás atividades do cargo;
III - Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades
necessárias ao cargo;
IV - Incorporação de novos conhecimentos e habilidades,
decorrentes de inovações científicas;
Art°. 29 – O Processo de Qualificação Profissional ocorrerá por
iniciativa do próprio servidor ou do Prefeito prioritariamente:
I - Programa de
integração a Administração Pública, aplicando os servidores nomeados e
integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para Informar sobre
a estrutura e organização da administração Pública da Secretaria da Educação do
Município e dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o
Plano Municipal de Educação.
II
- Programa de capacitação
aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades,
decorrentes de inovações científicas e tecnológicas, normas e procedimentos
específicos ao desemprego do seu cargo ou função.
III
- Programa de Contemplação de
Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro suplementar, para
obtenção de habilitação mínima necessária ás atividades do cargo.
IV
- Programa de Desenvolvimento destinado a
incorporação de conhecimentos e habilidades técnico-científicas inerentes ao
cargo, através de cursos reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art°. 30 - Será garantido o afastamento do professor de suas
atividades para a qualificação profissional de que trata o artigo anterior, sem
prejuízo do vencimento e vantagens, computado o tempo de afastamento para todos
os fins e direitos.
Parágrafo Único - nenhum afastamento para aprimoramento profissional
poderá ser superior a 02 (dois) anos.
CAPITULO VIII
Do regime de Trabalho e das Férias
Seção I
Do regime de trabalho
Art°. 31 – A jornada mínima semanal para o professor em docência
será de 20 (vinte) horas semanais e a máxima de 40 horas semanais, sendo que
25% (vinte e cinco por cento) da jornada ficam reservados para atividades
complementares, pois, 75% serão para atividades de sala de aula.
Art°. 32 – O professor submetido à
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderá alterar a jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas após 02 (dois) anos, ininterruptos, comprovados de
efetivo serviço em sala de aula em 02 (dois) turnos.
Parágrafo único - O requerimento de alteração da jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizada até 60 (sessenta) dias do
término do ano letivo.
Art°. 33 – Os professores submetidos a jornada máxima semanal de
trabalhos de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta
Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante
pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais devidamente
comprovadas aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Parágrafo Único - Na indisponibilidade de proceder a complementação
referida no ”caput” deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade
de ensino, em atividade extra-classe, de natureza pedagógica, que lhe será
destinada pela direção da unidade de ensino, sem prejuízo da sua remuneração.
Art°. 34 - Aos Ocupantes de Cargo de Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e Serviços Auxiliares fica estabelecido a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a critério do chefe do Poder
Executivo Municipal, observado regulamento específico, poderá ser adotado o
regime de 30 (trinta) horas semanais em jornada de 06 (seis) horas, para os
ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços
Auxiliares realizado em turno ininterrupto.
SEÇÃO II
Das férias
Art°. 35 – Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional de
magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão
parceladas em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15
(quinze) dias, após o término do 1° semestre escolar.
Art°. 36 - Os Ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias
por ano, bem como os professores que estejam em exercício em unidade técnica da
Secretaria de Educação do Município ou em cargo comissionado ou em funções de
confiança.
Art°. 37 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior Interesse público.
Art°. 38 – Independente de solicitação será pago ao ocupante do
Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional
sobre remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPITULO IX
DA Direção das Unidades de Ensino
Art°. 39 - A direção de unidade de ensino do Município será
exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Secretário Escolar, de livre
nomeação e exoneração pelo Poder Executivo, na forma estabelecida nos artigos
37, inciso V e 40, inciso II, § 11, todos da
Constituição Federal.
CAPITULO X
Disposição Gerais, Transitórias e Finais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art°. 40 – os atuais integrantes do Magistério e de Apoio Administrativo
e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis,
concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de
Cargos Carreira e Vencimentos mediante enquadramento, obedecidos os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1°- os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurados os
direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro
Suplementar.
§ 2°- os que vierem a atender aos requisitos terão o seu enquadramento na
forma desta Lei.
Art°. 41 – Os servidores que se encontrarem a época da
implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos em licença para
tratamento de interesse particular, serão enquadrados por ocasião de reassunção
desde que atendem aos requisitos.
Art°. 42 – Fica assegurado o mês de fevereiro para revisão dos
valores do piso salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino,
obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Art°. 43 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder
Abono Especial, no final de cada exercício financeiro, nos Profissionais de
Educação, de que trata esta Lei e que estejam em efetivo exercício no Ensino
Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e
encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta
por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB – preconizado na Emenda Constitucional n° 14 de 12.09.1996.
Parágrafo Único – a distribuição eqüitativa do saldo complementar será
proporcional á remuneração de cada profissional, considerando-se o mês de
referência, o do cálculo do dispêndio.
Art°. 44 - Aos ocupantes de Cargo de Rede Pública Municipal de
Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além dos direitos á
livre associação sindical, os seguintes direitos, entre outros dela
decorrentes:
a)
Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)
Irremovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c)
Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que o servidor for
filiado e em benefício da mesma, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Art°. 45 – É assegurado ao ocupante de Cargo da Rede Pública
Municipal de Ensino o direito á licença para o desemprego do mandato em
confederação, federação e sindicato representativo da categoria a que pertence
em função de cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração de direito.
Parágrafo Único – A licença tem duração igual ao mandato, podendo ser
prorrogado no caso de reeleição.
Art°. 46 – O servidor que, ao ser reintegrado, sentir-se
prejudicado poderá requerer reavaliação junto a comissão para enquadramento no
Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60
(sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art°. 47 – será constituída uma Comissão Permanente de Avaliação
e Promoção – COPAP – composto por 05 (cinco) membros sendo 02 (dois) membros
designados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município e 02 (dois)
membros da Entidade representativa dos trabalhadores em Educação APLB /Sindicato
e 01 (um) membro representante dos Colegiados Escolares, com o objetivo de:
a) Promover a aplicação deste Plano de cargos,
Carreira e Vencimentos do Magistério Público visando que o mesmo alcance o mais
rápido possível seus objetivos;
b) Acompanhar de forma permanente a sua aplicação
especialmente no que diz respeito á progressão funcional;
c) Exercer as competências que lhes foram atribuídas
na regulamentação desta Lei.
Art°. 48 - Fica assegurado ao professor estudante, o afastamento
de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter
permanente, para participar de Estágio Curricular, na área de Educação, quando
houver incompatibilidade de horário de trabalho com o do estágio.
Art°. 49 - Aos ocupantes do cargo da Rede Pública Municipal de
Ensino, fica assegurado o direito de afastar-se de suas atividades para
participar de cursos, treinamentos, congressos e capacitação, se for contribuir
para o melhor desenvolvimento de suas atividades atinentes ao cargo, sem
prejuízo da percepção da remuneração e com direito a ajuda custo, com prévia
autorização da Secretaria da Educação.
SEÇÃO II
Da Lotação
Art°. 50 – Lotação é o ato pelo qual o Secretário Municipal
determina o local de trabalho do servidor de que trata esse Plano, observadas
as disposições desta Lei.
Art° 51 - O servidor da Rede Pública Municipal de Ensino será
lotado;
I
– em unidade de ensino, se professor Municipal em função de docência;
II
– em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretária Municipal de
Educação, os Especialistas em Educação e demais funcionários.
Art°. 52 – A lotação do servidor Rede Pública Municipal de Ensino
em Unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretária Municipal de Educação
é condicionada á existência de vagas.
Art°. 53 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a
lotação do Servidor Integrante de que trata este plano, poderá ser alterada nos
casos de modificações ocorridas na unidade de ensino, comprovadas através do
processo específico.
§ 1° - são possíveis de alteração os casos comprovados de:
I – Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino.
II – Diminuição do total de cargas horária na disciplina ou área de estudo
da unidade de ensino.
III – Ampliação da carga horária semanal, se Professor.
§ 2° - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade
de ensino.
§ 3° - Em caso de empate no tempo de serviço serão deslocados
os de menos idade.
SEÇÃO III
Da Remoção
Art°. 54 – Remoção é o movimento do Servidor da Rede Pública
Municipal de Ensino de um para outro local de trabalho, condicionada à existência
de vagas.
Art°. 55 - A remoção processar-se-á:
I – A pedido do interessado:
a) Mediante critérios de prioridade, no caso do número
de candidatos ser superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II – Por ofício – solicitada pela direção da unidade de ensino e
determinada pelo Secretário de Educação do Município, por necessidade do
serviço, devidamente demonstrada e, ouvido o interessado e o Colegiado Escolar
da mesma unidade.
§ 1° - não será permitida a remoção do Servidor com mais de
03 (três) anos em efetivo exercício, residente da sede do Município para zona
rural, salvo a pedido do Interessado.
§ 2° - O servidor ao ser removido por ofício deverá ser
comunicado previamente, por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de 02 (dois)
dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos que a ocasionaram, sob pena de
nulidade do mesmo.
§ 3° - A remoção do Professor Coordenador Pedagógico que
estiver em exercício na zona rural, dentro do período de 03 (três) anos só
poderá ser realizada se houver motivo de saúde comprovado.
§ 4° - Para efeito da remoção os candidatos serão atendidos
obedecendo-se aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:
I
– Motivo de saúde comprovada por inspeção médica;
II
– Maior tempo de serviço Público efetivo na Rede Pública Municipal;
III
– Proximidade da residência da unidade de ensino pleiteada;
IV
– Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art°. 56 – A remoção por permuta será realizada desde que os
interesses ocupem atribuições de iguais níveis e habilitação.
Art°. 7 - As remoções referidas no inciso I do Art° 62 serão
processados no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria de Educação do
Município.
Parágrafo único – O servidor da Rede Pública Municipal de Ensino devera
dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.
Art°. 58 - Serão considerados, para efeitos de preenchimento, por
remoção, as vagas criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I
– Aposentadoria;
II
– Falecimento;
III
– Exoneração;
IV
– Demissão;
V
– Perda de cargo por decisão judicial;
VI
– Remoção.
§ 1° - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo,
serão incluídas para remoção as vagas surgidas da ampliação da Rede Pública
Municipal de Ensino, da alteração da grade curricular ou na hipótese de efeito
afastamento do titular, excluídas as decorrentes de licença para desempenho de
mandato sindical e eletivo.
§ 2° - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor da Rede
Pública Municipal de Ensino não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3° - Para concorrer a remoção o servidor terá que contar
com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação.
Art°. 59 – Fica garantido o cargo ao Servidor da Rede Pública
Municipal de Ensino e readaptação, desde que venha a exercer atribuições
inerentes ao seu cargo e que sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental.
SEÇÃO IV
Das Disposições Transitórias
SUBSEÇÃO I
Do Enquadramento
Art°. 60 – o enquadramento dos servidores do Quadro do pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barrocas,
dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no
Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes. Com vencimentos iguais ou
superiores aos que já ocupam no momento da implantação do plano.
§ 1° - Fica garantida a continuidade da contagem do tempo do
interessado e do período aquisitivo de direito de qüinqüênio, para aqueles que
se encontrarem em atividade.
§ 2°- Os cargos do Grupo Ocupacional Especialista em Educação de cargo em
extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento semelhante ao
que é oferecido ao Professor inclusive o direito ao desenvolvimento na
carreira, para aqueles que se encontram em atividades.
Art°. 61 - Os servidores do Quadro de Pessoal permanente do
Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados,
serão enquadrados nas Classes I, II, III, IV, V e VI do Quadro de carreira, no
nível de habilitação que lhes corresponder, observados os critérios de tempo de
serviço estabelecidos no Anexo I e II desta Lei.
I – Ficam enquadrados no Nível I de vencimento – formação em Magistério, os
atuais ocupantes do Cargo de professor Nível I portadores de curso de
Magistério.
II – Ficam enquadrados no Nível II de vencimento - formação em Licenciatura Curta ,
os atuais ocupantes do cargo de professor Nível II portadores de curso de
Estudos Adicionais.
III – Ficam enquadrados no Nível III de vencimento – Graduação de
Licenciatura Plena, os atuais ocupantes do cargo de professor e Especialistas em Educação Nível III
portadores de Licenciatura Plena.
IV –
Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento – Licenciatura Plena com
Especialização, os atuais ocupantes de cargos de Professor e Especialistas em Educação Nível IV
os portadores de Licenciatura Plena com Pós – graduação.
V – Ficam enquadrados no nível V de vencimentos- Licenciatura Plena com
Mestrado, os atuais ocupantes de cargo de Professor e Especialistas em Educação Nível V
portadores de Licenciatura Plena com Mestrado.
Parágrafo Único – As habilitações de que trata este artigo deverão
ser comprovadas através de Diploma devidamente registrado pelo MEC ou
certificado de conclusão do curso respectivo expedido por unidade de ensino
devidamente autorizada e reconhecida.
Art°. 62 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente
do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, com
habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas
classes I, II, III, IV, V e VI do quadro de carreira, observados os critérios
de tempo de serviço estabelecidos no anexo IV desta Lei.
I
– Os Serventes, Merendeiras, Auxiliares de Serviços Gerais, com habilitação
mínima exigida, estáveis, concursados, em efetivo exercício na Rede Pública
Municipal de Ensino, serão enquadrados na grande de vencimentos do auxiliar de
Serviços Administrativo Educacionais.
II
– Os Motoristas e os Agentes de vigilância, com habilitação mínima exigida,
estáveis, concursados, em efetivo exercício na Rede Pública municipal de
Ensino, serão enquadrados na grade de vencimentos do Motorista Escolar e
Auxiliar de Vigilância Escolar.
III – Os Agentes Administrativos, com
habilitação mínima exigida, estáveis, concursados em efetivo exercício na Rede
Pública Municipal de Ensino, serão enquadrados na grande de vencimentos do
Assistente Administrativos Educacional.
Art° 63 - Os servidores aposentados do Quadro da Rede Pública
Municipal de Ensino serão regidos pela Consolidação das Leis da Previdência
Social – CLPS, em matéria de enquadramento.
Art°. 64 - Os registros contábeis e demonstrativos, atualizados,
relativos aos recursos repassados ou recebidos á conta do FUNDEB, ficarão
permanentemente a disposição da Comunidade Escolar para acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
CAPITULO XI
SEÇÃO I
Dos Direitos e Deveres
Art°. 65 – Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos
municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de
Ensino:
I
– ter acesso as informações educacionais, material didático, bem como contar
com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhora de seu desempenho
profissional e a ampliação se seus conhecimentos;
II
– dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos
suficientes e adequados para que exerça com eficiência suas funções;
III
– receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e
regime de trabalho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do
profissional em Educação e por esta Lei;
IV
– participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
V
– reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares;
VI – licença-prêmio de três meses em cada
período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo
exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública
direta ou indireta do Município, independentemente do regime de trabalho.
Art°. 66 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
período aquisitivo:
I -
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
– afastar-se do cargo em virtude de;
a) licença para tratamento de saúde em pessoas da
família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) faltar injustificadamente ao serviço por mais de
quinze (15) dias por ano ou 45
(quarenta e cinco) dias por qüinqüênio.
Art. 67 – O direito de requerer licença-prêmio não prescreve nem
está sujeito à caducidade.
Art. 68 – O servidor que estiver em regime de acumulação, nas
hipóteses previstas na Constituição Federal, terá direito à licença-prêmio em
ambos os cargos, contando porém, separadamente o tempo de serviço em relação a
cada um deles.
Art. 69 – Além dos deveres e proibições previstas em outras
legislações para os servidores públicos de um modo em geral, constituem deveres
dos servidores da rede pública municipal de ensino:
I
– Observar os preceitos éticos constantes do artigo 3º desta Lei;
II
– Empenhar-se para o desenvolvimento dos alunos da unidade de ensino da sua
lotação;
III
– Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência e zelo;
IV
– Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os membros da
comunidade escolar;
V
– Comprometer-se com a eficiência do trabalho que desempenha na unidade
escolar, tendo em vista o desenvolvimento do aluno;
VI
– Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento,
na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissão por
parte da primeira;
VII
– Contribuir para assegurar a efetivação dos direitos da criança ou do
adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII
– Fornecer dados para a permanente atualização de seu cadastro junto aos Órgãos
da administração municipal;
IX
– Guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional que tenha caráter
profissional;
X
– Freqüentar cursos instituídos para o seu aprimoramento profissional,
patrocinados pela Secretaria de Educação do Município;
XII
– Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 70 – Os servidores da carreira do magistério de que
trata esta lei serão aposentados na forma do estabelecido na Consolidação das
Leis da Previdência Social – CLPS e sob o Regime Geral da Previdência Social,
pelo qual optou o Município de Barrocas por não admitir a criação de Caixa
Previdenciária Própria.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art. 71 – Este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da
Rede Pública Municipal de Barrocas será implantado em conformidade com o quanto
estabelecido nesta Lei e, no que couber, por em Decreto Regulamentar
a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de noventa (90) dias.
Art. 72 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
decorrerão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº. 069/2003.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROCAS, em 26 de dezembro de 2007.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Cargo:
Professor
Grupo Ocupacional: Magistério
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo
os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições
de exercer sua cidadania.
- Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às
atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem, e
propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem
operacionalizados.
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania,
proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de
cidadão perante sua comunidade, município, estado, país, tornando-o agente de
transformação social.
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas
administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das
atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com
o regimento escolar;
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência
e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
4. Participa de atividades cívicas, sociais,
culturais e esportivas;
5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participa do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do
ensino;
8. Participa da escolha do livro didático;
9. Participa de palestras, seminários,
congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da
área educacional e correlatos.
10. Acompanha e orienta estagiários;
11. Zela pela integridade física e moral do aluno;
12. Participa da elaboração e avaliação de
propostas curriculares;
13. Elabora projetos pedagógicos;
14. Participa de reuniões interdisciplinares;
15. Confecciona material didático;
16. Realiza atividades extra-classe em bibliotecas,
museus, laboratórios e outros;
17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos
portadores de necessidades especiais, para os setores, específicos de
atendimento;
18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
19. Participa do processo de inclusão do aluno
portador de necessidades especiais no ensino regular;
20. Propicia aos educandos, portadores de
necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e, encaminhamento
para o mercado de trabalho;
21. Incentiva os alunos a participarem de
concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
22. Realiza atividades de articulação da escola
com, a família dos alunos e a comunidade;
23. Orienta e, incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho de classe;
25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do aluno;
28. Participa da elaboração e aplicação do
regimento da escola;
29.Participa da
elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30. Orienta o aluno quanto a conservação da escola
e dos seus equipamentos;
31. Contribui para a aplicação da política pedagógica
do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham
favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
34. Analisa dados referentes a recuperação,
aprovação, reprovação e evasão escolar;
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de
atuação;
36. Mantêm atualizados os registros de aula,
freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;
37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e,
educacional;
38. Zela pela manutenção e conservação do
patrimônio escolar;
39. Apresenta propostas que visem a melhoria da
qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade
escolar;
41. Executa outras atividades correlatas.
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua
área de atuação;
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área
de atuação;
3. Participa da promoção e coordenação de
reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar;
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o
aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6. Elabora relatórios de dados educacionais;
7. Emite parecer técnico;
8. Participa do processo de lotação numérica;
9. Zela pela integridade física e morai do
aluno;
10. Participa e coordena as atividades de
planejamento global da escola;
11. Participa da elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
12. Participa da elaboração, execução e avaliação
do projeto pedagógico da escola;
13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de
projetos;
14. Articula-se com órgãos gestores de educação e
outros;
15. Participa da elaboração do currículo e
calendário escolar;
16. Incentiva os alunos a participarem de
concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17. Participa da analise do plano de organização
das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula,
horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
18. Mantém intercâmbio com outras instituições de
ensino;
19. Participa de reuniões pedagógicas e
técnico-administrativas;
20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente
da unidade escolar;
21. Participam de, palestras, seminários,
congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da
área educacional e correlato;
22. Participa da elaboração e avaliação de
propostas curriculares;
23. Coordena as atividades de integração da escola
com a família e a comunidade;
24. Coordena conselho de classe,
25. Contribui na preparaçâo do aluno para o
exercício da cidadania;
26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e
educacional;
27. Zela pela manutenção e conservação do
patrimônio escolar;
28. Contribui para aplicação da política pedagógica
do município e o cumprimento da legislação de ensino;
29. Propõe a aquisição de equipamentos que
assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
30. Planeja, executa e avalia atividades de
capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
31. Apresenta propostas que visem a melhoria da
qualidade do ensino;
32. Contribui para a construção e operacionalização
de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da
participação da família e demais segmentos da sociedade;
33. Sistematiza os processos de coleta de dados
relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a
construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34. Acompanha e orienta pedagogicamente a
utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
35. Promove o intercâmbio entre professor, alunos,
equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;
36. Trabalha o currículo, enquanto processo
interdisciplinar e viabilizar da relação transmissão/produção de conhecimentos,
em consonância com o contexto sócio-político-econômico;
37. Conhece os princípios norteadores de todas as
disciplinas que compõem os currículos da educação básica;
38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas,
consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar
na fase de discussão do curriculo pleno da escola;
39. Busca a modernização dos métodos e técnicas
utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de
capacitação e demais eventos;
40. Assessora o trabalho docente na busca de
soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da
aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e
implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação
transformadora;
42. Coordena as atividades de elaboração do
regimento escolar;
43. Participa da analise e escolha do livro
didático;
44. Acompanha e
orienta estagiários;
45. Participa de reuniões interdisciplinares;
46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos
portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de
atendimento;
47. Promove a inclusão do aluno portador de
necessidades especiais no ensino regular;
48. Propicia aos educandos portadores de
necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e
encaminhamento para o mercado de trabalho;
49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de
projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50. Trabalha a integração social do aluno;
51. Traça o perfil do aluno, através de observação,
questionários, entrevistas e outros;
52. Auxilia o aluno na escolha de profissões,
levando em consideração a demanda e a oferta do mercado de trabalho;
53. Orienta os professores na identificação de
comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto,
alternativas de soluções a serem adotadas;
54. Divulga experiências e materiais relativos à
educação;
55. Promove e coordena reuniões com o corpo
docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar;
56. Programa, realiza e presta contas das despesas
efetuadas com recursos diversos;
57. Coordena, acompanha e avalia as atividades
administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58. Orienta escolas na regularização e nas normas
legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno;
59. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando
o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e
diretrizes para garantir eficácia do processo educativo;
60. Elabora documentos referentes à vida escolar
dos alunos das escolas extintas;
61. Participa da avaliação do grau de produtividade
atingido pela escola e pela Rede Municipal de Ensino, apresentando subsídios
para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;
62. Participa da gestão democrática da unidade
escolar;
63. Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1. INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE
DOCÊNCIA
• Graduação em Licenciatura Plena
para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e excepcionalmente
até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o
exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério. Para
atuação na Educação Especial será exigido curso de especialização na área.
ATIVIDADES DE
SUPORTE PEDAGÓGICO
• Habilitação
específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou pós-graduação,
garantida nesta formação, a base comum nacional.
EXPERIÊNCIA
• Para os
professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a experiência
docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades.
•
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
O ocupante do cargo deve ser capaz de trabalho
mental freqüente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, critica,
avaliação de dados e soluções, capacidade de expressão verbal e escrita;
capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas,
materiais; equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos
freqüentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades,
técnicos e público em geral; capacidade de lidar com inforrnaçôes
confidenciais.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Grupo
Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES Cargo: Assistente
Administrativo Educacional - Assistente de Secretaria
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Executa tarefas
de rotina administrativa, tais como recepciona e atende ao público, recebe e protocola
documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax e telex,
dá assistência a(o) Secretária(o) Escolar e desempenha outras tarefas
correlatas.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
1. Recepciona e atende ao público interno e
externo, orienta e fornece informações;
2. Recebe, confere, protocola e encaminha
correspondências e documentos aos setores da instituição ou a outros órgãos;
3. Classifica documentos e correspondências;
4. Prepara boletins, histórico escolar e
transferências;
5. Atualiza cadastros, fichários e arquivos,
6. Atende e efetua chamadas telefônicas
relativas ao serviço;
7. Na ausência da(o) Secretária(o) Escolar
secretaria reuniões e outros eventos;
S. Auxilia na elaboração de relatórios e
projetos;
9. Organiza e conserva arquivos e fichários
ativos e inativos da Unidade Administrativa;
10. Requisita e controla material de consumo e permanente
da unidade onde atua;
11. Confere, notifica e relaciona as despesas da unidade
onde atua;
12. Executa outras tarefas inerentes ao cargo.
REQUISITOS
Ensino Médio
completo
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Grupo
Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
Cargo: Assistente
Administrativo Educacional — Digitador
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executa tarefas
de rotina administrativa, tais como: digita e datilografa textos, documentos,
dados e informações; faz consultas de interesse educativo na internet; presta
assistência à Secretária(o) Escolar.
1. Digita e datilografa textos, documentos,
relatórios e correspondências, elaborando de redação própria ou transcrevendo
orginais manuscritos ou impressos.
2. Preenche formulários e fichas padronizadas
através da coleta de dados, faz consulta de documentos e demais fontes;
3. Consulta fontes disponiveis e informa
processos em tramitação nos setores da Secretaria de Educação ou órgãos
externos;
4. Presta assistência ao chefe imediato no
levantamento e distribuição dos serviços administrativos da Unidade onde atua;
5. Efetua cálculos
para levantamentos e estimativas relativas aos serviços da Unidade onde atua;
6. Mantém
contatos internos ou externos para discutir ou pesquisar assuntos relacionados
com outras Unidades Administrativas de natureza legal ou financeira, de
interesse dos serviços de educação;
7. Executa serviços auxiliares diversos,
relativos ao apoio financeiro e contábil;
8. Participa de reuniões, encontros, seminários,
congressos e cursos na sua área de atuação;
9. Executa outras tarefas inerentes ao cargo.
REQUISITOS
Ensino Médio
completo.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
CARGO: MOTORISTA
ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL:
APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Dirige veículos
de transporte escolar ou de atendimento a Rede de Ensino.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
1. Conduz
estudantes a estabelecimentos de ensino, quando necessário;
2. Zela pela integridade
física dos estudantes dirigindo com habilidade e se relacionando com os alunos
passageiros de forma idônea e moral;
3. Responsabiliza-se
pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral da rede pública municipal
de ensino;
4. Transmite
recados;
5. Cuida do
abastecimento e conservação do veículo;
6. Registra em
formulário próprio, o consumo de combustível;
7. Faz reparos
de emergência, quando necessário;
8. Participa de
reuniões, encontros, serninários, congressos e cursos na sua área de atuação;
9. Efetua
outras taréfas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução
4ª série do
Ensino Fundamental com habil[tação específica.
Habilitação
específica com experiência de 02 (dois) anos.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
CARGO: AUXILIAR
DE VIGILANCIA ESCOLAR
GRUPO
OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Preserva a
integridade dos bens patrimoniais da instituição.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
1. Faz ronda
diurna e noturna nas dependências internas e externas da Instituição;
2. Exerce
vigilância sobre veículos;
3. Atende telefonemas
fora do expediente normal da escola;
4. Transmite
recados;
5. Presta informações;
6. Verifica a
segurança de portas e janelas;
7. Participa de
reuniões, encontros, semmnários, congressos e cursos na sua área de atuação;
8. Preserva a conservação e rnanutenção dos bens
móveis e imóveis;
9. Executa outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
* 4a série do
Ensino Fundamental.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Grupo
Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
Cargo: Auxiliar
de Serviços Administrativos Educacionais - Merendeira
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Executa tarefas
inerentes ao preparo e distribuição de merendas, seleciona alimentos, prepara
refeições e distribui ao alunado para atendimento ao Programa de Merenda
Escolar; realiza tarefas de limpeza e conservação dos utensílios e do seu
próprio ambiente de trabalho.
1. Zela pela boa organização da copa e cozinha,
limpando-as, guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene do local;
2. Zela pelo seu ambiente de trabalho, varrendo,
lavando, espanando e mantendo a ordem e segurança dos equipamentos;
3. Serve água, café e lanche, preparando-os qusndo
necessário;
4. Coleta lixo dos depósitos, para depositá-lo ns
lixeira ou incinerador;
5. Participa de reuniões, encontros, seminários,
congressos e cursos na sua área de atuação;
6. Efetua o controle dos gêneros alimentícios
necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com
as normas e instruções estabelecidas;
7. Seleciona os alimentos necessários ao preparo
das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para
atender aos programas alimentares;
8. Distribui as refeições preparadas,
entregando-as conforme rotina determinada, para atender aos estudantes;
9. Registra o número de refeições distribuídas,
anotando-as em impressos próprios, para possibilitar cálculos estatísticos;
10. Informa quando há necessidade de reposição de
estoques e de utensilios;
11. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
Ensino
Fundamental completo.
LEI Nº 117/2007
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
Grupo
Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES Cargo: Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais - Serviços Gerais
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Realiza
serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral; recebe e entrega
documentos, correspondências e objetos; encaminha pessoas aos diversos setores
da instituiçao; executa tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao
seu cargo.
DESCRIÇAO
DETALHADA
1. Executa serviços internos e externos;
recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos, devidamente
protocolados;
2. Coopera no encaminhamento do público aos
diversos setores da Instituição, acompanhando ou prestando informações;
3. Efetua limpeza externa regular de mobiliário,
máquinas e equipamentos, zelando pelo bom funcionamento dos mesmos;
4. Opera máquinas copiadoras garantindo a
qualidade dos serviços e o controle das cópias solicitadas;
5. Efetua serviços de embalagem, arrumação,
transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
6. Abre e fecha portas e janelas da Instituição
nos horários regulamentares, responsabilizando-se pela entrega das chaves à
administração;
7. Efetua
outras tarefas correlatas ao cargo que lhe forem atribuidas pela Direção.
REQUISITOS
Ensino
Fundamental completo.
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